Thursday, March 24, 2016

Direito Constitucional - Video-aula - Professor Júnior Vieira

Princípios fundamentais (art. 1º ao 4º CF):

             - Forma de Governo
                      - República
                             - representantes são eleitos.
                             - são temporários.
                             - responsáveis.
                      - Monarquia
                             - hereditariedade.
                             - vitalícios.
                             - irresponsável

              - Sistema de governo (relacionamento entre os poderes constituídos):
                       - Presidencialismo
                              - chefia é monocrática.
                              - presidente (chefe de Estado e governo).                  
                       - Parlamentarismo
                               - chefia é dual.
                               - presidente/rei/imperador: chefe de Estado.
                               - primeiro ministro: chefe de governo.

              - Forma de Estado:
                       - Unitário
                               - o poder é exercido concentrado
                       - Federado
                               - cláusula pétrea (não pode ser abolida da constituição)

               - Regime de governo (relacionamento do Estado com o cidadão)
                       - Democrático
                       - Autocrático

Repartição de competência
               - Exclusiva da União (art. 21)
                        - administrativa
                        - indelegável
               - Privativa da União (art. 22)
                        - legislativa
                        - delegável
                        - lei complementar
               - Comum (art. 23)
                         - administrativa
                         - comunicípio
               - Concorrente (art. 24)
                        - legislativa

Poder executivo
           1. Exercício: presidente
                  1.1. Auxílio: ministros de Estado
           2. Imunidades do presidente
                  2.1. Foro
                  2.2. Prisão (SJTJ)
                  2.3. Irresponsabilidade processual temporária (não responde por atos estranhos)
                                     - só responde por atos conexos
                  2.4. Afastamento do P.R.

Vídeo-aula de Direito Civil - Prof. Mônica Queiroz - As pessoas no CC/2002

- Pessoa natural/física: é um ser humano, independente de qualquer adjetivação (sexo, idade, religião, crença...). Toda pessoa natural possui a personalidade jurídica.
- Personalidade jurídica/civil: a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos Direitos da Personalidade.
             - Direitos da personalidade: direito aos nossos atributos fundamentais (honra, imagem, intimidade, privacidade...).
             - Início: - teoria natalista: a personalidade se inicia no seu nascimento (separação do bebê do ventre da mãe) com vida (tendo a primeira respiração). - é a usada no Código Civil.
                                         - nascituro: o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                           - teoria da personalidade condicional: há a concepção, temos o nascituro, ele tem a personalidade formal e, se nascer com vida, passará a ter material.
                                          - Personalidade formal: transita pelo âmbito dos Direitos da Personalidade.
                                          - Personalidade material: trasita pelo âmbito dos Direitos Patrimoniais.
                           - teoria concepcionista: a personalidade se inicia na própria concepção.

                           - enunciado número 1: inclina-se para a teoria concepcionista. Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar o natimorto.
             - Fim da personalidade jurídica: a existência da pessoa natural termina com a morte.
                          - 3 espécies de morte:
                                       - morte real: mais simples e comum. Ocorrerá quando há um corpo cujas funções vitais cessaram.
                                       - morte civil (fictícia): tratar um indivíduo vivo como se estivesse morto. Afronta a dignidade da pessoa humana. No ordenamento atual, não existe.
                                       - morte presumida: não há corpo.

* parei em 32:00

Wednesday, March 23, 2016

Como estudar

Fazendo uso de métodos, o estudo rende bastante
Passei algum tempo da minha vida pesquisando sobre métodos de estudo e, agora, em março de 2016, resolvi postar o que achei de mais relevante sobre esse assunto. Vamos lá.

Segundo William Douglas, para termos estudarmos bem, temos que ter as seguintes atitudes:

       - Motivação
       - Compromisso
       - Autodisciplina
       - Organização
       - Acuidade      
       - Flexibilidade
       - Consciência do projeto
       - Concentração*
       - Equilíbrio*
       - Resiliência*

* adicionadas por mim

Com todos esses fatores, certamente teremos um estudo que renderá bastante. Outro método que encontrei em vários autores é o chamado PDCA, explicado abaixo.

       - PDCA: Plan (planejar), Do (fazer), Check (checar/verificar) e Action (ação corretiva).
                            - Planejar: definir metas e definir os métodos que permitirão atingir as metas propostas.
                            - Fazer: educar e treinar, executar tarefa (coletar dados).
                            - Verificar: verificar resultados da tarefa executada.
                            - Agir: atuar corretivamente.
        Fazendo esse ciclo, vamos rumo a uma melhora constante.

O fenômeno da agregação cíclica se parece com uma bola de neve,
onde o aprendizado é adicionado rapidamente ao já guardado
Novamente segundo William Douglas, quando estudamos muito em uma grande quantidade de tempo, acontece um fenômeno chamado de Agregação Cíclica, que é simplesmente uma fase a partir da qual aprendemos de forma bem mais rápida e linkamos as informações aprendidas umas nas outras, nos levando a um estágio de grande sabedoria.






Outro fato interessante é tentar atingir ao máximo as sequências abaixo:

A transmissão do conteúdo estudado é de suma importância
nas provas orais
             - Captação
             - Fixação
             - Manutenção
             - Recuperação
             - Transmissão

Com isso, o aprendizado será utilizado ada melhor forma possível e, certamente, você conseguirá lograr êxito em provas e concursos.

Devo dizer que aprendi também bastante com um professor chamado Fábio Mendes, cujas dicas para estudo encontram-se disponíveis no YouTube. Linkando aprendizados, cheguei a um esquema que acho ser importante para se fixar o mais próximo possível de 100% do conteúdo estudado. São as seguintes fases de estudo e as áreas atingidas:

             - Leitura panorâmica (captação)
             - Grifos* (fixação)
             - Resumo e fluxograma (fixação)
             - Texto com próprias palavras (para melhorar a fixação)
             - Auto-explicação (para melhorar a recuperação e transmissão)
             - Resolução de questões (fixação, recuperação e transmissão)
             - Elaboração de questões (fixação, recuperação e transmissão)
             - Revisões periódicas (manutenção)

Um bom grifo faz toda a diferença
* o grifo deve ser feito da seguinte maneira: faça uma simbologia para destacar parágrafos importantes. Depois, grife as frases mais importantes dos tais parágrafos. Então, circule as palavras-chave.

Por último, vale lembrar que cada um tem as suas particularidades e, por isso, deve-se sempre adaptar os métodos de estudo de acordo com suas necessidades.

Monday, March 21, 2016

As cinco "mulheres"

Segundo William Douglas, também conhecido como o "guru dos concursos", quando se depara com uma questão de concurso, se você perguntar para cinco "mulheres" sobre a matéria, elas responderão com precisão. São elas:

- A lei (tudo que a questão perguntar tem enquadramento jurídico).
- A doutrina (citar as explicação dos autores).
- A jurisprudência (citar a opinião dos tribunais).
- A justiça (colocar em duas balanças, sempre ouvir os dois lados).
- A "sua mãe" (usar o bom senso).

Resumo do Curso de Direito Penal - prof. Rogério Greco - Parte Geral - Volume I - Capítulo 1

- Direito Penal: conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação, geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que essa não disponha expressivamente de modo contrário.

- Direito Penal (defendido por Nilo Batista) x Direito Criminal (defendido por Basileu Garcia).

- Finalidade do Direito Penal: proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.

- Pena: o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.

- Obs.: bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais, com a mudança da sociedade, jpa não gozam desse status. Ex.: delitos de sedução, rapto e adultério.

- Para Jakobs, o Direito Penal não atende a finalidade de proteção de bens jurídicos pois, quando é aplicado, o bem jurídico já foi efetivamente atacado. Seria a garantia de vigência da norma a real finalidade.

Direito Penal - Noções Gerais - Prof. Vilmar Pacheco

Primórdios: desde que existe convivência, numa civilização, existem os conflitos/infrações. Quando não existia o Direito, as sanções eram desproporcionais. Hoje em dia, temos o Direito Penal Objetivo: conjunto de normas que visa a descrição de condutas que, uma vez praticadas, consideram-se crimes ou delitos. Ela serve para proteger os bens jurídicos expostos na constituição: proteção à vida, dignidade humana, integridade física, honra, patrimônio, liberdades...

Direito Penal Subjetivo: o poder e o dever que o Estado tem de perseguir o crime e o criminoso. Buscas um retorno retributivo ou preventivo para quem praticou uma infração penal. Dá-se através de uma investigação policial, ação penal, dando início a um processo acusatório.

Fontes do Direito Penal: material e formais. Material: fonte de produção, de criação da lei penal. Compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Penal. Formais: imediata e mediatas. Imediata: é a lei penal. Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.

Diferença entre norma penal e lei penal: norma tem caráter proibitivo, tem natureza mandamental. Ex.: não matarás, não furtarás... Lei é concretizar a norma penal. Tem caráter descritivo. Ela descreve um comportamento que, uma vez que o sujeito age, irá ter uma sanção penal. Ex.: matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

Características da lei penal:
     - Exclusividade: somente a lei penal pode descrever condutas delituosas. Tipificar condutas e aplicar a lei penal.
     - Imperatividade: obriga a todos a se adequar a ela, sob pena de sanção.
     - Generalidade: descreve fatos que, uma vez praticados, vai haver a incodência dela. Fatos genéricos, amplos, futuros.
     - Impessoalidade: a lei é igual para todos.

Classificação das leis penais:
     - Incriminadoras: que incrimina, que descreve um crime. Ela sempre terá um preceito primário e um preceito secundário. Ex.: preceito primário do homicídio: matar alguém. Preceito secundário: a consequência, sanção penal: reclusão de 6 a 20 anos.
     - Não-incriminadoras: não incriminam condutas, mas podem permitir determinados comportamentos, explicar determinados conceitos ou complementar alguma lei penal.
                 - permissivas justificativas: ex.: se atuou em legítima defesa, sua atitude é lícita.
                 - permissivas exculpantes: aquelas que desculpam o comportamento do agente.
                 - explicativas: Ex.:artigo 327 do CP, explica o conceito de funcionário público.
                 - complementares: que oferecem princípios gerais do Direito para interpretação da lei penal.
    - Norma penal em branco/cega/aberta: não é perfeita, pois a descrição típica precisa de uma outra para complementá-la, mas a sanção penal é completa.
                 - homogêneas: aquelas que precisam de uma norma normalmente de mesma hierarquia para complementá-la.
                 - heterogêneas: que precisam de uma complementação de uma portaria/resolução.
    - Norma penal imperfeita/incompleta: há a descrição típica, mas não há sanção penal.
    - Tipo penal aberto: aquele que é complementado pela jurisprudência.

Estudo das fontes das leis penais:
      - Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
                - Costume: prática reiterada de atos que leva a sociedade a achar que ele é obrigatório. É importante para análise da ilicitude.
                - Princípios: significam regras éticas, morais, relacionadas ao justo e  injusto, certo e errado.
      -
Formas interpretativas da lei penal:
              - Equidade: na análise do caso concreto, a necessidade do julgador buscar a justiça. O justo, o razoável, proporcional.
              - Doutrina: interpretação a lei através dos estudiosos do Direito.
              - Jurisprudência: a análise reiterada por parte do Poder Judiciário.
Interpretação da lei penal:
        - Quanto a quem interpreta:
                      - Interpretação legislativa/autêntica: o próprio legislador faz a interpretação da lei/norma penal.
                               - Contextual: no contexto geral da norma, ele vem a conceituar.
                               - Posterior: a que vem depois da norma ter sido editada.
                     - Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos do Direito.
                     - Interpretação judicial: no momento da sentença, a interpretação que o juiz de Direito vai dar naquele caso em especial.
       - Quanto aos meios empregados:
                      - Literal: interpreta-se literalmente como está disposto na lei penal.
                      - Lógica/teleológica: o interprete precisa buscar a vontade da lei, saber exatamente o que o legislador quis dizer com aquilo que está nela disposto.
       - Quanto ao resultado:
                      - Declarativa: é quando a lei declara sua vontade. Ela é exata, clara, tranquila. Não há necessidade de maiores interpretações.
                      - Restritiva: é quando a lei vai além do que ela pretendia, vai além da sua vontade. Por isso, o interprete precisa restringir para melhor aplicar a lei penal. 
                      - Extensiva: é quando a lei penal ficou aquém da sua vontade, necessitando que o interprete a estenda, para dar mais amplitude.

Princípio in dubio pro reo para interpretar a lei penal:
         - Sempre, na dúvida, a interpretação, seja da prova ou da lei penal, precisa ser para favorecer o réu.

Interpretação progressiva:
         - a lei penal é inerte, mas precisamos interpreta-la conforme o progresso da sociedade.
Analogia:
         - aplicar a um caso não previsto na lei, um dispositivo legal previsto para um caso semelhante
         - é autointegradora da lei penal
         - existe in bonam partem (em favor da parte) e in malam partem (contra o interesse do autor).
Infração penal:
         - é gênero, que nós temos como espécie crimes/delitos e contravenções penais.
                 - crimes/delitos: são aquelas infrações punidas com penas de reclusão/detenção, bem como pena de multa. Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.
                 - contravenções: aquelas punidas ou com prisão simples ou multa, também nas formas isolada, cumulativa ou alternativamente.
Sujeitos do crime:
        - Ativos: aquele que pratica a infração penal.
        - Passivos: as vítimas da infração penal.
Objeto do crime
        - Material: tudo sobre o que recai a infração penal.
        - Jurídico: é o bem jurídico tutelado pelo legislador.
Direito Penal Constitucional:
        - é importante a observação de que o Direito Penal moderno precisa estar ligado diretamente aos mandamentos constitucionais.

Definições

Direito Penal: parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança). É o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento.

Direito Civil: ramo do Direito Privado que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições.

Direito Constitucional: ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas estruturadas do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. Estas leis são expressas no texto de uma ou de várias normas fundamentais, denominadas constituição. É dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.

Direito Processual: ramo do Direito Público que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição. Contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo o administrar o Direito.

Direito Público: refere-se ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.

Direito Privado: refere-se ao conjunto de normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. Regula as relações privadas entre os cidadãos, geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da pessoa.