Monday, March 21, 2016

Direito Penal - Noções Gerais - Prof. Vilmar Pacheco

Primórdios: desde que existe convivência, numa civilização, existem os conflitos/infrações. Quando não existia o Direito, as sanções eram desproporcionais. Hoje em dia, temos o Direito Penal Objetivo: conjunto de normas que visa a descrição de condutas que, uma vez praticadas, consideram-se crimes ou delitos. Ela serve para proteger os bens jurídicos expostos na constituição: proteção à vida, dignidade humana, integridade física, honra, patrimônio, liberdades...

Direito Penal Subjetivo: o poder e o dever que o Estado tem de perseguir o crime e o criminoso. Buscas um retorno retributivo ou preventivo para quem praticou uma infração penal. Dá-se através de uma investigação policial, ação penal, dando início a um processo acusatório.

Fontes do Direito Penal: material e formais. Material: fonte de produção, de criação da lei penal. Compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Penal. Formais: imediata e mediatas. Imediata: é a lei penal. Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.

Diferença entre norma penal e lei penal: norma tem caráter proibitivo, tem natureza mandamental. Ex.: não matarás, não furtarás... Lei é concretizar a norma penal. Tem caráter descritivo. Ela descreve um comportamento que, uma vez que o sujeito age, irá ter uma sanção penal. Ex.: matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.

Características da lei penal:
     - Exclusividade: somente a lei penal pode descrever condutas delituosas. Tipificar condutas e aplicar a lei penal.
     - Imperatividade: obriga a todos a se adequar a ela, sob pena de sanção.
     - Generalidade: descreve fatos que, uma vez praticados, vai haver a incodência dela. Fatos genéricos, amplos, futuros.
     - Impessoalidade: a lei é igual para todos.

Classificação das leis penais:
     - Incriminadoras: que incrimina, que descreve um crime. Ela sempre terá um preceito primário e um preceito secundário. Ex.: preceito primário do homicídio: matar alguém. Preceito secundário: a consequência, sanção penal: reclusão de 6 a 20 anos.
     - Não-incriminadoras: não incriminam condutas, mas podem permitir determinados comportamentos, explicar determinados conceitos ou complementar alguma lei penal.
                 - permissivas justificativas: ex.: se atuou em legítima defesa, sua atitude é lícita.
                 - permissivas exculpantes: aquelas que desculpam o comportamento do agente.
                 - explicativas: Ex.:artigo 327 do CP, explica o conceito de funcionário público.
                 - complementares: que oferecem princípios gerais do Direito para interpretação da lei penal.
    - Norma penal em branco/cega/aberta: não é perfeita, pois a descrição típica precisa de uma outra para complementá-la, mas a sanção penal é completa.
                 - homogêneas: aquelas que precisam de uma norma normalmente de mesma hierarquia para complementá-la.
                 - heterogêneas: que precisam de uma complementação de uma portaria/resolução.
    - Norma penal imperfeita/incompleta: há a descrição típica, mas não há sanção penal.
    - Tipo penal aberto: aquele que é complementado pela jurisprudência.

Estudo das fontes das leis penais:
      - Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
                - Costume: prática reiterada de atos que leva a sociedade a achar que ele é obrigatório. É importante para análise da ilicitude.
                - Princípios: significam regras éticas, morais, relacionadas ao justo e  injusto, certo e errado.
      -
Formas interpretativas da lei penal:
              - Equidade: na análise do caso concreto, a necessidade do julgador buscar a justiça. O justo, o razoável, proporcional.
              - Doutrina: interpretação a lei através dos estudiosos do Direito.
              - Jurisprudência: a análise reiterada por parte do Poder Judiciário.
Interpretação da lei penal:
        - Quanto a quem interpreta:
                      - Interpretação legislativa/autêntica: o próprio legislador faz a interpretação da lei/norma penal.
                               - Contextual: no contexto geral da norma, ele vem a conceituar.
                               - Posterior: a que vem depois da norma ter sido editada.
                     - Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos do Direito.
                     - Interpretação judicial: no momento da sentença, a interpretação que o juiz de Direito vai dar naquele caso em especial.
       - Quanto aos meios empregados:
                      - Literal: interpreta-se literalmente como está disposto na lei penal.
                      - Lógica/teleológica: o interprete precisa buscar a vontade da lei, saber exatamente o que o legislador quis dizer com aquilo que está nela disposto.
       - Quanto ao resultado:
                      - Declarativa: é quando a lei declara sua vontade. Ela é exata, clara, tranquila. Não há necessidade de maiores interpretações.
                      - Restritiva: é quando a lei vai além do que ela pretendia, vai além da sua vontade. Por isso, o interprete precisa restringir para melhor aplicar a lei penal. 
                      - Extensiva: é quando a lei penal ficou aquém da sua vontade, necessitando que o interprete a estenda, para dar mais amplitude.

Princípio in dubio pro reo para interpretar a lei penal:
         - Sempre, na dúvida, a interpretação, seja da prova ou da lei penal, precisa ser para favorecer o réu.

Interpretação progressiva:
         - a lei penal é inerte, mas precisamos interpreta-la conforme o progresso da sociedade.
Analogia:
         - aplicar a um caso não previsto na lei, um dispositivo legal previsto para um caso semelhante
         - é autointegradora da lei penal
         - existe in bonam partem (em favor da parte) e in malam partem (contra o interesse do autor).
Infração penal:
         - é gênero, que nós temos como espécie crimes/delitos e contravenções penais.
                 - crimes/delitos: são aquelas infrações punidas com penas de reclusão/detenção, bem como pena de multa. Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.
                 - contravenções: aquelas punidas ou com prisão simples ou multa, também nas formas isolada, cumulativa ou alternativamente.
Sujeitos do crime:
        - Ativos: aquele que pratica a infração penal.
        - Passivos: as vítimas da infração penal.
Objeto do crime
        - Material: tudo sobre o que recai a infração penal.
        - Jurídico: é o bem jurídico tutelado pelo legislador.
Direito Penal Constitucional:
        - é importante a observação de que o Direito Penal moderno precisa estar ligado diretamente aos mandamentos constitucionais.

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