Primórdios: desde que existe convivência, numa civilização, existem os conflitos/infrações. Quando não existia o Direito, as sanções eram desproporcionais. Hoje em dia, temos o Direito Penal Objetivo: conjunto de normas que visa a descrição de condutas que, uma vez praticadas, consideram-se crimes ou delitos. Ela serve para proteger os bens jurídicos expostos na constituição: proteção à vida, dignidade humana, integridade física, honra, patrimônio, liberdades...
Direito Penal Subjetivo: o poder e o dever que o Estado tem de perseguir o crime e o criminoso. Buscas um retorno retributivo ou preventivo para quem praticou uma infração penal. Dá-se através de uma investigação policial, ação penal, dando início a um processo acusatório.
Fontes do Direito Penal: material e formais. Material: fonte de produção, de criação da lei penal. Compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Penal. Formais: imediata e mediatas. Imediata: é a lei penal. Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
Diferença entre norma penal e lei penal: norma tem caráter proibitivo, tem natureza mandamental. Ex.: não matarás, não furtarás... Lei é concretizar a norma penal. Tem caráter descritivo. Ela descreve um comportamento que, uma vez que o sujeito age, irá ter uma sanção penal. Ex.: matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Características da lei penal:
- Exclusividade: somente a lei penal pode descrever condutas delituosas. Tipificar condutas e aplicar a lei penal.
- Imperatividade: obriga a todos a se adequar a ela, sob pena de sanção.
- Generalidade: descreve fatos que, uma vez praticados, vai haver a incodência dela. Fatos genéricos, amplos, futuros.
- Impessoalidade: a lei é igual para todos.
Classificação das leis penais:
- Incriminadoras: que incrimina, que descreve um crime. Ela sempre terá um preceito primário e um preceito secundário. Ex.: preceito primário do homicídio: matar alguém. Preceito secundário: a consequência, sanção penal: reclusão de 6 a 20 anos.
- Não-incriminadoras: não incriminam condutas, mas podem permitir determinados comportamentos, explicar determinados conceitos ou complementar alguma lei penal.
- permissivas justificativas: ex.: se atuou em legítima defesa, sua atitude é lícita.
- permissivas exculpantes: aquelas que desculpam o comportamento do agente.
- explicativas: Ex.:artigo 327 do CP, explica o conceito de funcionário público.
- complementares: que oferecem princípios gerais do Direito para interpretação da lei penal.
- Norma penal em branco/cega/aberta: não é perfeita, pois a descrição típica precisa de uma outra para complementá-la, mas a sanção penal é completa.
- homogêneas: aquelas que precisam de uma norma normalmente de mesma hierarquia para complementá-la.
- heterogêneas: que precisam de uma complementação de uma portaria/resolução.
- Norma penal imperfeita/incompleta: há a descrição típica, mas não há sanção penal.
- Tipo penal aberto: aquele que é complementado pela jurisprudência.
Estudo das fontes das leis penais:
- Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
- Costume: prática reiterada de atos que leva a sociedade a achar que ele é obrigatório. É importante para análise da ilicitude.
- Princípios: significam regras éticas, morais, relacionadas ao justo e injusto, certo e errado.
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Formas interpretativas da lei penal:
- Equidade: na análise do caso concreto, a necessidade do julgador buscar a justiça. O justo, o razoável, proporcional.
- Doutrina: interpretação a lei através dos estudiosos do Direito.
- Jurisprudência: a análise reiterada por parte do Poder Judiciário.
Interpretação da lei penal:
- Quanto a quem interpreta:
- Interpretação legislativa/autêntica: o próprio legislador faz a interpretação da lei/norma penal.
- Contextual: no contexto geral da norma, ele vem a conceituar.
- Posterior: a que vem depois da norma ter sido editada.
- Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos do Direito.
- Interpretação judicial: no momento da sentença, a interpretação que o juiz de Direito vai dar naquele caso em especial.
- Quanto aos meios empregados:
- Literal: interpreta-se literalmente como está disposto na lei penal.
- Lógica/teleológica: o interprete precisa buscar a vontade da lei, saber exatamente o que o legislador quis dizer com aquilo que está nela disposto.
- Quanto ao resultado:
- Declarativa: é quando a lei declara sua vontade. Ela é exata, clara, tranquila. Não há necessidade de maiores interpretações.
- Restritiva: é quando a lei vai além do que ela pretendia, vai além da sua vontade. Por isso, o interprete precisa restringir para melhor aplicar a lei penal.
- Extensiva: é quando a lei penal ficou aquém da sua vontade, necessitando que o interprete a estenda, para dar mais amplitude.
Princípio in dubio pro reo para interpretar a lei penal:
- Sempre, na dúvida, a interpretação, seja da prova ou da lei penal, precisa ser para favorecer o réu.
Interpretação progressiva:
- a lei penal é inerte, mas precisamos interpreta-la conforme o progresso da sociedade.
Analogia:
- aplicar a um caso não previsto na lei, um dispositivo legal previsto para um caso semelhante
- é autointegradora da lei penal
- existe in bonam partem (em favor da parte) e in malam partem (contra o interesse do autor).
Infração penal:
- é gênero, que nós temos como espécie crimes/delitos e contravenções penais.
- crimes/delitos: são aquelas infrações punidas com penas de reclusão/detenção, bem como pena de multa. Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.
- contravenções: aquelas punidas ou com prisão simples ou multa, também nas formas isolada, cumulativa ou alternativamente.
Sujeitos do crime:
- Ativos: aquele que pratica a infração penal.
- Passivos: as vítimas da infração penal.
Objeto do crime
- Material: tudo sobre o que recai a infração penal.
- Jurídico: é o bem jurídico tutelado pelo legislador.
Direito Penal Constitucional:
- é importante a observação de que o Direito Penal moderno precisa estar ligado diretamente aos mandamentos constitucionais.
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