- Pessoa natural/física: é um ser humano, independente de qualquer adjetivação (sexo, idade, religião, crença...). Toda pessoa natural possui a personalidade jurídica.
- Personalidade jurídica/civil: a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos Direitos da Personalidade.
- Direitos da personalidade: direito aos nossos atributos fundamentais (honra, imagem, intimidade, privacidade...).
- Início: - teoria natalista: a personalidade se inicia no seu nascimento (separação do bebê do ventre da mãe) com vida (tendo a primeira respiração). - é a usada no Código Civil.
- nascituro: o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- teoria da personalidade condicional: há a concepção, temos o nascituro, ele tem a personalidade formal e, se nascer com vida, passará a ter material.
- Personalidade formal: transita pelo âmbito dos Direitos da Personalidade.
- Personalidade material: trasita pelo âmbito dos Direitos Patrimoniais.
- teoria concepcionista: a personalidade se inicia na própria concepção.
- enunciado número 1: inclina-se para a teoria concepcionista. Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar o natimorto.
- Fim da personalidade jurídica: a existência da pessoa natural termina com a morte.
- 3 espécies de morte:
- morte real: mais simples e comum. Ocorrerá quando há um corpo cujas funções vitais cessaram.
- morte civil (fictícia): tratar um indivíduo vivo como se estivesse morto. Afronta a dignidade da pessoa humana. No ordenamento atual, não existe.
- morte presumida: não há corpo.
* parei em 32:00
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