- Direito Penal: conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação, geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que essa não disponha expressivamente de modo contrário.
- Direito Penal (defendido por Nilo Batista) x Direito Criminal (defendido por Basileu Garcia).
- Finalidade do Direito Penal: proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
- Pena: o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
- Obs.: bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais, com a mudança da sociedade, jpa não gozam desse status. Ex.: delitos de sedução, rapto e adultério.
- Para Jakobs, o Direito Penal não atende a finalidade de proteção de bens jurídicos pois, quando é aplicado, o bem jurídico já foi efetivamente atacado. Seria a garantia de vigência da norma a real finalidade.
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