Princípios fundamentais (art. 1º ao 4º CF):
- Forma de Governo
- República
- representantes são eleitos.
- são temporários.
- responsáveis.
- Monarquia
- hereditariedade.
- vitalícios.
- irresponsável
- Sistema de governo (relacionamento entre os poderes constituídos):
- Presidencialismo
- chefia é monocrática.
- presidente (chefe de Estado e governo).
- Parlamentarismo
- chefia é dual.
- presidente/rei/imperador: chefe de Estado.
- primeiro ministro: chefe de governo.
- Forma de Estado:
- Unitário
- o poder é exercido concentrado
- Federado
- cláusula pétrea (não pode ser abolida da constituição)
- Regime de governo (relacionamento do Estado com o cidadão)
- Democrático
- Autocrático
Repartição de competência
- Exclusiva da União (art. 21)
- administrativa
- indelegável
- Privativa da União (art. 22)
- legislativa
- delegável
- lei complementar
- Comum (art. 23)
- administrativa
- comunicípio
- Concorrente (art. 24)
- legislativa
Poder executivo
1. Exercício: presidente
1.1. Auxílio: ministros de Estado
2. Imunidades do presidente
2.1. Foro
2.2. Prisão (SJTJ)
2.3. Irresponsabilidade processual temporária (não responde por atos estranhos)
- só responde por atos conexos
2.4. Afastamento do P.R.
Thursday, March 24, 2016
Vídeo-aula de Direito Civil - Prof. Mônica Queiroz - As pessoas no CC/2002
- Pessoa natural/física: é um ser humano, independente de qualquer adjetivação (sexo, idade, religião, crença...). Toda pessoa natural possui a personalidade jurídica.
- Personalidade jurídica/civil: a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos Direitos da Personalidade.
- Direitos da personalidade: direito aos nossos atributos fundamentais (honra, imagem, intimidade, privacidade...).
- Início: - teoria natalista: a personalidade se inicia no seu nascimento (separação do bebê do ventre da mãe) com vida (tendo a primeira respiração). - é a usada no Código Civil.
- nascituro: o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- teoria da personalidade condicional: há a concepção, temos o nascituro, ele tem a personalidade formal e, se nascer com vida, passará a ter material.
- Personalidade formal: transita pelo âmbito dos Direitos da Personalidade.
- Personalidade material: trasita pelo âmbito dos Direitos Patrimoniais.
- teoria concepcionista: a personalidade se inicia na própria concepção.
- enunciado número 1: inclina-se para a teoria concepcionista. Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar o natimorto.
- Fim da personalidade jurídica: a existência da pessoa natural termina com a morte.
- 3 espécies de morte:
- morte real: mais simples e comum. Ocorrerá quando há um corpo cujas funções vitais cessaram.
- morte civil (fictícia): tratar um indivíduo vivo como se estivesse morto. Afronta a dignidade da pessoa humana. No ordenamento atual, não existe.
- morte presumida: não há corpo.
* parei em 32:00
- Personalidade jurídica/civil: a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos Direitos da Personalidade.
- Direitos da personalidade: direito aos nossos atributos fundamentais (honra, imagem, intimidade, privacidade...).
- Início: - teoria natalista: a personalidade se inicia no seu nascimento (separação do bebê do ventre da mãe) com vida (tendo a primeira respiração). - é a usada no Código Civil.
- nascituro: o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- teoria da personalidade condicional: há a concepção, temos o nascituro, ele tem a personalidade formal e, se nascer com vida, passará a ter material.
- Personalidade formal: transita pelo âmbito dos Direitos da Personalidade.
- Personalidade material: trasita pelo âmbito dos Direitos Patrimoniais.
- teoria concepcionista: a personalidade se inicia na própria concepção.
- enunciado número 1: inclina-se para a teoria concepcionista. Informa que a proteção que é deferida ao nascituro também deve alcançar o natimorto.
- Fim da personalidade jurídica: a existência da pessoa natural termina com a morte.
- 3 espécies de morte:
- morte real: mais simples e comum. Ocorrerá quando há um corpo cujas funções vitais cessaram.
- morte civil (fictícia): tratar um indivíduo vivo como se estivesse morto. Afronta a dignidade da pessoa humana. No ordenamento atual, não existe.
- morte presumida: não há corpo.
* parei em 32:00
Wednesday, March 23, 2016
Como estudar
![]() |
| Fazendo uso de métodos, o estudo rende bastante |
Segundo William Douglas, para termos estudarmos bem, temos que ter as seguintes atitudes:
- Motivação
- Compromisso
- Autodisciplina
- Organização
- Acuidade
- Flexibilidade
- Consciência do projeto
- Concentração*
- Equilíbrio*
- Resiliência*
* adicionadas por mim
Com todos esses fatores, certamente teremos um estudo que renderá bastante. Outro método que encontrei em vários autores é o chamado PDCA, explicado abaixo.
- PDCA: Plan (planejar), Do (fazer), Check (checar/verificar) e Action (ação corretiva).
- Planejar: definir metas e definir os métodos que permitirão atingir as metas propostas.
- Fazer: educar e treinar, executar tarefa (coletar dados).
- Verificar: verificar resultados da tarefa executada.
- Agir: atuar corretivamente.
Fazendo esse ciclo, vamos rumo a uma melhora constante.
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O fenômeno da agregação cíclica se parece com uma bola de neve,
onde o aprendizado é adicionado rapidamente ao já guardado
|
Outro fato interessante é tentar atingir ao máximo as sequências abaixo:
![]() |
A transmissão do conteúdo estudado é de suma importância
nas provas orais
|
- Fixação
- Manutenção
- Recuperação
- Transmissão
Com isso, o aprendizado será utilizado ada melhor forma possível e, certamente, você conseguirá lograr êxito em provas e concursos.
Devo dizer que aprendi também bastante com um professor chamado Fábio Mendes, cujas dicas para estudo encontram-se disponíveis no YouTube. Linkando aprendizados, cheguei a um esquema que acho ser importante para se fixar o mais próximo possível de 100% do conteúdo estudado. São as seguintes fases de estudo e as áreas atingidas:
- Leitura panorâmica (captação)
- Grifos* (fixação)
- Resumo e fluxograma (fixação)
- Texto com próprias palavras (para melhorar a fixação)
- Auto-explicação (para melhorar a recuperação e transmissão)
- Resolução de questões (fixação, recuperação e transmissão)
- Elaboração de questões (fixação, recuperação e transmissão)
- Revisões periódicas (manutenção)
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| Um bom grifo faz toda a diferença |
Por último, vale lembrar que cada um tem as suas particularidades e, por isso, deve-se sempre adaptar os métodos de estudo de acordo com suas necessidades.
Monday, March 21, 2016
As cinco "mulheres"
Segundo William Douglas, também conhecido como o "guru dos concursos", quando se depara com uma questão de concurso, se você perguntar para cinco "mulheres" sobre a matéria, elas responderão com precisão. São elas:
- A lei (tudo que a questão perguntar tem enquadramento jurídico).
- A doutrina (citar as explicação dos autores).
- A jurisprudência (citar a opinião dos tribunais).
- A justiça (colocar em duas balanças, sempre ouvir os dois lados).
- A "sua mãe" (usar o bom senso).
- A lei (tudo que a questão perguntar tem enquadramento jurídico).
- A doutrina (citar as explicação dos autores).
- A jurisprudência (citar a opinião dos tribunais).
- A justiça (colocar em duas balanças, sempre ouvir os dois lados).
- A "sua mãe" (usar o bom senso).
Resumo do Curso de Direito Penal - prof. Rogério Greco - Parte Geral - Volume I - Capítulo 1
- Direito Penal: conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação, geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que essa não disponha expressivamente de modo contrário.
- Direito Penal (defendido por Nilo Batista) x Direito Criminal (defendido por Basileu Garcia).
- Finalidade do Direito Penal: proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
- Pena: o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
- Obs.: bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais, com a mudança da sociedade, jpa não gozam desse status. Ex.: delitos de sedução, rapto e adultério.
- Para Jakobs, o Direito Penal não atende a finalidade de proteção de bens jurídicos pois, quando é aplicado, o bem jurídico já foi efetivamente atacado. Seria a garantia de vigência da norma a real finalidade.
- Direito Penal (defendido por Nilo Batista) x Direito Criminal (defendido por Basileu Garcia).
- Finalidade do Direito Penal: proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
- Pena: o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
- Obs.: bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais, com a mudança da sociedade, jpa não gozam desse status. Ex.: delitos de sedução, rapto e adultério.
- Para Jakobs, o Direito Penal não atende a finalidade de proteção de bens jurídicos pois, quando é aplicado, o bem jurídico já foi efetivamente atacado. Seria a garantia de vigência da norma a real finalidade.
Direito Penal - Noções Gerais - Prof. Vilmar Pacheco
Primórdios: desde que existe convivência, numa civilização, existem os conflitos/infrações. Quando não existia o Direito, as sanções eram desproporcionais. Hoje em dia, temos o Direito Penal Objetivo: conjunto de normas que visa a descrição de condutas que, uma vez praticadas, consideram-se crimes ou delitos. Ela serve para proteger os bens jurídicos expostos na constituição: proteção à vida, dignidade humana, integridade física, honra, patrimônio, liberdades...
Direito Penal Subjetivo: o poder e o dever que o Estado tem de perseguir o crime e o criminoso. Buscas um retorno retributivo ou preventivo para quem praticou uma infração penal. Dá-se através de uma investigação policial, ação penal, dando início a um processo acusatório.
Fontes do Direito Penal: material e formais. Material: fonte de produção, de criação da lei penal. Compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Penal. Formais: imediata e mediatas. Imediata: é a lei penal. Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
Diferença entre norma penal e lei penal: norma tem caráter proibitivo, tem natureza mandamental. Ex.: não matarás, não furtarás... Lei é concretizar a norma penal. Tem caráter descritivo. Ela descreve um comportamento que, uma vez que o sujeito age, irá ter uma sanção penal. Ex.: matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Características da lei penal:
- Exclusividade: somente a lei penal pode descrever condutas delituosas. Tipificar condutas e aplicar a lei penal.
- Imperatividade: obriga a todos a se adequar a ela, sob pena de sanção.
- Generalidade: descreve fatos que, uma vez praticados, vai haver a incodência dela. Fatos genéricos, amplos, futuros.
- Impessoalidade: a lei é igual para todos.
Classificação das leis penais:
- Incriminadoras: que incrimina, que descreve um crime. Ela sempre terá um preceito primário e um preceito secundário. Ex.: preceito primário do homicídio: matar alguém. Preceito secundário: a consequência, sanção penal: reclusão de 6 a 20 anos.
- Não-incriminadoras: não incriminam condutas, mas podem permitir determinados comportamentos, explicar determinados conceitos ou complementar alguma lei penal.
- permissivas justificativas: ex.: se atuou em legítima defesa, sua atitude é lícita.
- permissivas exculpantes: aquelas que desculpam o comportamento do agente.
- explicativas: Ex.:artigo 327 do CP, explica o conceito de funcionário público.
- complementares: que oferecem princípios gerais do Direito para interpretação da lei penal.
- Norma penal em branco/cega/aberta: não é perfeita, pois a descrição típica precisa de uma outra para complementá-la, mas a sanção penal é completa.
- homogêneas: aquelas que precisam de uma norma normalmente de mesma hierarquia para complementá-la.
- heterogêneas: que precisam de uma complementação de uma portaria/resolução.
- Norma penal imperfeita/incompleta: há a descrição típica, mas não há sanção penal.
- Tipo penal aberto: aquele que é complementado pela jurisprudência.
Estudo das fontes das leis penais:
- Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
- Costume: prática reiterada de atos que leva a sociedade a achar que ele é obrigatório. É importante para análise da ilicitude.
- Princípios: significam regras éticas, morais, relacionadas ao justo e injusto, certo e errado.
-
Formas interpretativas da lei penal:
- Equidade: na análise do caso concreto, a necessidade do julgador buscar a justiça. O justo, o razoável, proporcional.
- Doutrina: interpretação a lei através dos estudiosos do Direito.
- Jurisprudência: a análise reiterada por parte do Poder Judiciário.
Interpretação da lei penal:
- Quanto a quem interpreta:
- Interpretação legislativa/autêntica: o próprio legislador faz a interpretação da lei/norma penal.
- Contextual: no contexto geral da norma, ele vem a conceituar.
- Posterior: a que vem depois da norma ter sido editada.
- Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos do Direito.
- Interpretação judicial: no momento da sentença, a interpretação que o juiz de Direito vai dar naquele caso em especial.
- Quanto aos meios empregados:
- Literal: interpreta-se literalmente como está disposto na lei penal.
- Lógica/teleológica: o interprete precisa buscar a vontade da lei, saber exatamente o que o legislador quis dizer com aquilo que está nela disposto.
- Quanto ao resultado:
- Declarativa: é quando a lei declara sua vontade. Ela é exata, clara, tranquila. Não há necessidade de maiores interpretações.
- Restritiva: é quando a lei vai além do que ela pretendia, vai além da sua vontade. Por isso, o interprete precisa restringir para melhor aplicar a lei penal.
- Extensiva: é quando a lei penal ficou aquém da sua vontade, necessitando que o interprete a estenda, para dar mais amplitude.
Princípio in dubio pro reo para interpretar a lei penal:
- Sempre, na dúvida, a interpretação, seja da prova ou da lei penal, precisa ser para favorecer o réu.
Interpretação progressiva:
- a lei penal é inerte, mas precisamos interpreta-la conforme o progresso da sociedade.
Analogia:
- aplicar a um caso não previsto na lei, um dispositivo legal previsto para um caso semelhante
- é autointegradora da lei penal
- existe in bonam partem (em favor da parte) e in malam partem (contra o interesse do autor).
Infração penal:
- é gênero, que nós temos como espécie crimes/delitos e contravenções penais.
- crimes/delitos: são aquelas infrações punidas com penas de reclusão/detenção, bem como pena de multa. Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.
- contravenções: aquelas punidas ou com prisão simples ou multa, também nas formas isolada, cumulativa ou alternativamente.
Sujeitos do crime:
- Ativos: aquele que pratica a infração penal.
- Passivos: as vítimas da infração penal.
Objeto do crime
- Material: tudo sobre o que recai a infração penal.
- Jurídico: é o bem jurídico tutelado pelo legislador.
Direito Penal Constitucional:
- é importante a observação de que o Direito Penal moderno precisa estar ligado diretamente aos mandamentos constitucionais.
Direito Penal Subjetivo: o poder e o dever que o Estado tem de perseguir o crime e o criminoso. Buscas um retorno retributivo ou preventivo para quem praticou uma infração penal. Dá-se através de uma investigação policial, ação penal, dando início a um processo acusatório.
Fontes do Direito Penal: material e formais. Material: fonte de produção, de criação da lei penal. Compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Penal. Formais: imediata e mediatas. Imediata: é a lei penal. Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
Diferença entre norma penal e lei penal: norma tem caráter proibitivo, tem natureza mandamental. Ex.: não matarás, não furtarás... Lei é concretizar a norma penal. Tem caráter descritivo. Ela descreve um comportamento que, uma vez que o sujeito age, irá ter uma sanção penal. Ex.: matar alguém. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Características da lei penal:
- Exclusividade: somente a lei penal pode descrever condutas delituosas. Tipificar condutas e aplicar a lei penal.
- Imperatividade: obriga a todos a se adequar a ela, sob pena de sanção.
- Generalidade: descreve fatos que, uma vez praticados, vai haver a incodência dela. Fatos genéricos, amplos, futuros.
- Impessoalidade: a lei é igual para todos.
Classificação das leis penais:
- Incriminadoras: que incrimina, que descreve um crime. Ela sempre terá um preceito primário e um preceito secundário. Ex.: preceito primário do homicídio: matar alguém. Preceito secundário: a consequência, sanção penal: reclusão de 6 a 20 anos.
- Não-incriminadoras: não incriminam condutas, mas podem permitir determinados comportamentos, explicar determinados conceitos ou complementar alguma lei penal.
- permissivas justificativas: ex.: se atuou em legítima defesa, sua atitude é lícita.
- permissivas exculpantes: aquelas que desculpam o comportamento do agente.
- explicativas: Ex.:artigo 327 do CP, explica o conceito de funcionário público.
- complementares: que oferecem princípios gerais do Direito para interpretação da lei penal.
- Norma penal em branco/cega/aberta: não é perfeita, pois a descrição típica precisa de uma outra para complementá-la, mas a sanção penal é completa.
- homogêneas: aquelas que precisam de uma norma normalmente de mesma hierarquia para complementá-la.
- heterogêneas: que precisam de uma complementação de uma portaria/resolução.
- Norma penal imperfeita/incompleta: há a descrição típica, mas não há sanção penal.
- Tipo penal aberto: aquele que é complementado pela jurisprudência.
Estudo das fontes das leis penais:
- Mediatas: costume e princípios gerais do Direito.
- Costume: prática reiterada de atos que leva a sociedade a achar que ele é obrigatório. É importante para análise da ilicitude.
- Princípios: significam regras éticas, morais, relacionadas ao justo e injusto, certo e errado.
-
Formas interpretativas da lei penal:
- Equidade: na análise do caso concreto, a necessidade do julgador buscar a justiça. O justo, o razoável, proporcional.
- Doutrina: interpretação a lei através dos estudiosos do Direito.
- Jurisprudência: a análise reiterada por parte do Poder Judiciário.
Interpretação da lei penal:
- Quanto a quem interpreta:
- Interpretação legislativa/autêntica: o próprio legislador faz a interpretação da lei/norma penal.
- Contextual: no contexto geral da norma, ele vem a conceituar.
- Posterior: a que vem depois da norma ter sido editada.
- Interpretação doutrinária: feita pelos estudiosos do Direito.
- Interpretação judicial: no momento da sentença, a interpretação que o juiz de Direito vai dar naquele caso em especial.
- Quanto aos meios empregados:
- Literal: interpreta-se literalmente como está disposto na lei penal.
- Lógica/teleológica: o interprete precisa buscar a vontade da lei, saber exatamente o que o legislador quis dizer com aquilo que está nela disposto.
- Quanto ao resultado:
- Declarativa: é quando a lei declara sua vontade. Ela é exata, clara, tranquila. Não há necessidade de maiores interpretações.
- Restritiva: é quando a lei vai além do que ela pretendia, vai além da sua vontade. Por isso, o interprete precisa restringir para melhor aplicar a lei penal.
- Extensiva: é quando a lei penal ficou aquém da sua vontade, necessitando que o interprete a estenda, para dar mais amplitude.
Princípio in dubio pro reo para interpretar a lei penal:
- Sempre, na dúvida, a interpretação, seja da prova ou da lei penal, precisa ser para favorecer o réu.
Interpretação progressiva:
- a lei penal é inerte, mas precisamos interpreta-la conforme o progresso da sociedade.
Analogia:
- aplicar a um caso não previsto na lei, um dispositivo legal previsto para um caso semelhante
- é autointegradora da lei penal
- existe in bonam partem (em favor da parte) e in malam partem (contra o interesse do autor).
Infração penal:
- é gênero, que nós temos como espécie crimes/delitos e contravenções penais.
- crimes/delitos: são aquelas infrações punidas com penas de reclusão/detenção, bem como pena de multa. Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.
- contravenções: aquelas punidas ou com prisão simples ou multa, também nas formas isolada, cumulativa ou alternativamente.
Sujeitos do crime:
- Ativos: aquele que pratica a infração penal.
- Passivos: as vítimas da infração penal.
Objeto do crime
- Material: tudo sobre o que recai a infração penal.
- Jurídico: é o bem jurídico tutelado pelo legislador.
Direito Penal Constitucional:
- é importante a observação de que o Direito Penal moderno precisa estar ligado diretamente aos mandamentos constitucionais.
Definições
Direito Penal: parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança). É o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento.
Direito Civil: ramo do Direito Privado que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições.
Direito Constitucional: ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas estruturadas do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. Estas leis são expressas no texto de uma ou de várias normas fundamentais, denominadas constituição. É dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.
Direito Processual: ramo do Direito Público que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição. Contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo o administrar o Direito.
Direito Público: refere-se ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Direito Privado: refere-se ao conjunto de normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. Regula as relações privadas entre os cidadãos, geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da pessoa.
Direito Civil: ramo do Direito Privado que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. Trata-se do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições.
Direito Constitucional: ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas estruturadas do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. Estas leis são expressas no texto de uma ou de várias normas fundamentais, denominadas constituição. É dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais.
Direito Processual: ramo do Direito Público que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição. Contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo o administrar o Direito.
Direito Público: refere-se ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Direito Privado: refere-se ao conjunto de normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. Regula as relações privadas entre os cidadãos, geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da pessoa.
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